Estatuto do Flamengo: veja detalhes da emenda antirracista

07/04/2025, 16:12
Atualizado: 07/04/2025
Foto: Gilvan de Souza/Flamengo

Na última quinta-feira (3), o Conselho Deliberativo do Flamengo abriu o prazo de 15 dias para a apresentação de emendas ao projeto de alteração do Estatuto Social enviada pelo presidente Luiz Eduardo Baptista. A proposta de Bap prevê a implementação de regulamentações antirracistas no clube. 

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A emenda visa garantir que o Flamengo vai cumprir o seu papel social no combate à discriminação racial e de gênero, incluindo no Estatuto o objetivo de promover ações preventivas e combativas ao preconceito. Além de reforçar o compromisso institucional. 

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A segunda proposta de alteração é para adicionar parágrafos ao Art. 3, contra a discriminação por "raça, sexo, cor, idade, crença religiosa, convicção filosófica ou política e condição social". O documento reforça o compromisso de combate com ações tanto externas quanto internas. Determinando, portanto, que os associados ou funcionários do clube que infringirem essas regras serão alvos de medidas disciplinares. 

Por fim, violar o artigo resultará em suspensão de um ano ou exclusão do caso social, no caso de sócios do clube, e demissão/desligamento por justa causa para funcionários ou prestador de serviços.

"O Autor aduz, nesse sentido, ser necessário que o Flamengo ajuste o seu Estatuto de maneira a reforçar seu compromisso no combate ao racismo estrutural existente e respeito à diversidade para, com isso, fomentar a construção de uma sociedade mais justa e igualitária", diz trecho da proposta.  

Os conselheiros do Flamengo possuem até o dia 14 de abril, próxima segunda-feira, para proporem emendas ao documento. Veja a proposta abaixo:

Emendas da proposta 

  • 1ª proposta de alteração: do título I – capítulo único do clube e dos seus objetivos 

Inclusão do inciso VIII no artigo 2º do Estatuto Social vigente, que vigorará com a seguinte redação:

“Art. 2º – O FLAMENGO tem como objetivos promover, incentivar e desenvolver:
(...)

VIII – medidas educativas, preventivas e combativas contra o racismo estrutural e contra qualquer espécie de discriminação racial ou de gênero, incluindo programas, campanhas, treinamentos e parcerias em apoio a iniciativas que fortaleçam a inclusão e o respeito à diversidade racial e de gênero.”

  • 2ª Proposta de alteração: do título I – capítulo único do clube e dos seus objetivos

Inclusão dos parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 3º do Estatuto Social vigente, que vigorará com a seguinte redação:

“Art. 3º – É vedada a discriminação por motivo de origem raça, sexo, cor, idade, crença religiosa, convicção filosófica ou política e condição social.”

§1º. O FLAMENGO se compromete a combater o racismo e a discriminação racial em todas as suas formas, devendo promover políticas de conscientização, prevenção, inclusão e repressão a quaisquer atos ou manifestações racistas, buscando auxiliar na construção de uma sociedade inclusiva, justa, respeitosa e livre de qualquer forma de discriminação.
§2º. O combate ao racismo deve orientar as ações internas e externas do FLAMENGO, inclusive em atividades esportivas, culturais, sociais e de formação profissional.
§3º. O FLAMENGO adotará medidas disciplinares específicas, nos termos deste Estatuto, em relação aos seus sócios, dirigentes, empregados, técnicos, membros de comissão técnica ou atletas e qualquer prestador de serviço que cometam ou incentivem práticas racistas ou discriminatórias de qualquer natureza, observados os princípios do contraditório e ampla defesa.”

  • 3ª Proposta de alteração: do título I – do capítulo VIII das infrações disciplinares e das penalidades

Inclusão dos parágrafos 3º e 4º no art. 51 do Estatuto Social vigente, que vigorará com a seguinte redação:

“Art. 51 – Praticar ato delituoso, assim considerado pela legislação penal, nas dependências do FLAMENGO
(...)

§3º. "O associado que, comprovadamente, violar o artigo 3º deste Estatuto, praticar ou incentivar atos de racismo ou discriminação racial ou de gênero, poderá incorrer na penalidade de suspensão por até trezentos e sessenta e cinco dias ou exclusão do quadro social, sobretudo se reincidente.”
§4º. "A infração ao disposto no artigo 3º deste Estatuto poderá ser punida com a demissão, se empregado, e rescisão motivada de contrato se prestador de serviço, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal.”


Matheus Celani
Autor
Jornalista graduado no Centro Universitário IBMR, 23 anos, natural do Rio de Janeiro. Amante da escrita e um completo apaixonado pelo Flamengo, vôlei e esportes olímpicos.