STJD denuncia Gabigol e Arrascaeta; Flamengo ficaria sem atletas

Atualizado: 01/11/2023, 21:00
Arrascaeta ajuda Gabigol a ganhar R$ 250 mil ao vivo e brinca: 'Faz o pix'

Uma notícia surpreendeu todo o Departamento Jurídico do Flamengo nesta terça-feira (9). O STJD deferiu um pedido de reconsideração realizado pelo Athletico Paranaense e denunciou o meia Arrascaeta bem como o atacante Gabigol por lances que aconteceram no jogo de ida das quartas de final da Copa do Brasil, no Maracanã.

De acordo com o GE, o julgamento será no dia 16. Ou seja, apenas 24 horas antes do duelo de volta, na Arena da Baixada em Curitiba. Em entrevista ao portal, o vice-presidente do Flamengo e também responsável pelo jurídico do clube, Rodrigo Dunshee não mostrou um tom amistoso para falar sobre o caso.

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”O que o procurador-geral fez é um desserviço ao futebol brasileiro, praticou uma heresia jurídica. Não cabe rever decisões de campo que foram apenadas pelo árbitro com cartão amarelo e devidamente revisadas pelo VAR. A lei esportiva não aceita isso e o procurador responsável havia arquivado o pedido na forma da lei. O procurador-geral mudou uma decisão correta sabe se lá para que fim. Isso envergonha o futebol brasileiro. É por essas que o sistema vigente está tão desgastado. Para o Flamengo essa é uma situação que não merece maiores comentários a não ser lamentar que a procuradoria tenha se envolvido em uma heresia jurídica que terá apenas a função de tumultuar o ambiente. Lamentável”, conforme disse Dunshee.

O que o Flamengo sofreria

Possível pena e artigo que atingiria Gabigol

Art. 254-A – Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente
PENA: suspensão de quatro a doze partidas.
§ 1º – Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
(…)
II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.

Possível pena e artigo que atingiria Arrascaeta

Art. 254. Praticar jogada violenta:
PENA: suspensão de uma a seis partidas.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I – qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;
II – a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.


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Yago Martins
Autor
Jornalista formado pela Unisuam, 27 anos, natural do Rio de Janeiro. Atua na comunicação desde 2018, com passagens por rádio, TV e portais esportivos. Apaixonado por esporte e jornalismo.