O Flamengo protocolou na semana passada uma réplica ao pedido da Ferj para impugnar a liminar concedida em setembro de 2016, que reconheceu o direito do clube negociar suas próprias placas de publicidade estática no Campeonato Carioca e impôs multa de R$ 50 mil à Ferj caso tentasse vender as propriedades nos jogos do clube. A ação ganhou nova importância diante da iminente assinatura do contrato de televisionamento do Campeonato Carioca com a Globo pelo Flamengo, a partir da qual o clube poderá encontrar interessados em comprarem as placas dos jogos que serão transmitidos na TV aberta e em pay per view.
A seguir, os argumentos usados pela Ferj para tentar cassar a liminar e a resposta do Flamengo a cada um deles:
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A Ferj já explora as placas há anos e o Flamengo nunca se manifestou contra essa situação, e portanto não teria o direito de fazê-lo agora, pois a questão já teria prescrito
Resposta do Flamengo: "O Flamengo não pretende a condenação da FFERJ, mas a simples declaração de ser titular do objeto da controvérsia. (...) Em se tratando de pretensão declaratória, como se sabe, não há que se falar em prescrição; trata-se de pretensão imprescritível. (...) O Flamengo saiu de um estado de inércia para buscar uma declaração jurisdicional de defesa do seu interesse, da sua propriedade, visando cessar o estado de ilegalidade construído pela FFERJ. O FLAMENGO JAMAIS SE MANIFESTOU POSITIVAMENTE CONFERINDO À FFERJ QUALQUER DIREITO SOBRE A EXPLORAÇÃO DAS PLACAS."
2
Ao contrário do que alega o Flamengo, a Lei Pelé não concederia aos clubes o direito de explorar as placas publicitárias
Resposta do Flamengo: "Na forma do art.42, caput, da Lei Pelé, cabe às associações desportivas, dentre estas o FLAMENGO, o direito de receber e a legitimidade de negociar, autorizar ou proibir a fixação de publicidade, cuja mensagem é difundida em conjunto com a transmissão do espetáculo desportivo de que participe. (...) Essa assertiva ganha contornos de maior expressão ao se analisar a regra do art. 22, §6º da Lei 8.212, que instituiu uma contribuição para a seguridade social específica paras as entidades de prática desportiva de futebol profissional. Na forma do referido dispositivo legal, se verifica que a contribuição em comento é quantificada pela alíquota de 5% (cinco por cento) e tem como base de cálculo a receita bruta dos espetáculos desportivos de que as associações desportivas participem e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos. Destarte, se a publicidade difundida pelo direito de transmissão integra a base de cálculo da contribuição para a seguridade social acima identificada, não há como admitir que essa fonte de receita seja de titularidade de pessoa distinta das próprias associações desportivas, sob pena de ser subvertido o princípio da capacidade contributiva. (...) Portanto, a FFERJ não poderia se intitular proprietária de um direito de terceiro, através de disposição contida no seu estatuto social, sob pena de praticar uma evidente usurpação da propriedade e do direito alheio, a qual vem sendo praticada no mundo dos fatos, diga-se por oportuno. (...) Ademais, merece nota que esse direito é legitimamente exercício no âmbito do Campeonato Brasileiro, organizado pela CBF, assim como em outros campeonatos estaduais inexistindo razão para se adotar entendimento diverso no Campeonato Carioca. (...) Vale dizer que o Eg. Superior Tribunal de Justiça ainda não possui um precedente específico sobre a matéria por dois motivos: (i) aparentemente, somente a FFERJ se arvora no direito de explorar comercialmente as placas publicitárias fixadas nos gramados; (ii) a maioria dos clubes vinculados à Federação evitam se indispor com a entidade pela relação de dependência, notadamente por serem beneficiárias de elevadíssimos mútuos. (...) Mas, isso não quer dizer que o direito à exploração das placas publicitárias não está contido no direito de arena, ou que o direito desta exploração seria da FFERJ, tão somente porque seus administradores entendem assim, sem respaldo em qualquer norma legal, estatutária ou negócio jurídico."
3
A Justiça comum não seria o palco adequado para a resolução da questão, já que o Flamengo teria aceitado que divergências com a Ferj deveriam ser submetidas ao Tribunal de Arbitragem do Desporto, em Lisboa
Resposta do Flamengo: "Ainda em questão preliminar ao mérito, a FFERJ suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento leviano de ter sido realizado negócio jurídico processual elegendo a Arbitragem como forma de solução de litígios envolvendo as Partes. No sentido de subsidiar sua argumentação, a FFERJ argumenta que no art. 113, do Regulamento Geral das Competições de 2016, foi estipulado que a solução de conflitos internos entre a FFERJ e seus filiados seria realizada através do TAD – Tribunal Arbitral do Desporto –, situado em Lisboa, Portugal. Contudo, para ter validade, o negócio jurídico processual, assim como todo e qualquer negócio jurídico, pressupõe a manifestação validade de vontade das Partes – requisito inexistente no caso concreto. O FLAMENGO não aderiu ou concordou, voluntariamente, com a arbitragem noticiada pela FFERJ, em absoluto. Segundo a própria FFERJ, a sua “adesão” à cláusula arbitral decorreu da sua participação nos campeonatos organizados pela FFERJ, tal qual o Campeonato Carioca. Isto quer dizer que, ou FLAMENGO se submete à arbitragem compulsoriamente, mediante dispositivo de duvidosa constitucionalidade, ou o FLAMENGO fica privado de participar do Campeonato Carioca e realizar suas atividades institucionais, circunstância que denota inequívoca abusividade. É DE SE VER QUE A FFERJ ESCOLHEU, UNILATERALMENTE, MEDIANTE SEUS ÓRGÃOS, EM CENÁRIO QUE NÃO GARANTE A PROTEÇÃO DA MINORIA REPRESENTADA PELO FLAMENGO – OU SEJA, NUM CENÁRIO DE EVIDENTE VILIPÊNDIO AOS PRECEITOS DEMOCRÁTICOS –, QUE EVENTUAL CONFLITO DEVERIA SER RESOLVIDO POR UMA ARBITRAGEM EM PORTUGAL, EM OUTRO CONTINENTE! Isso demonstra que a FFERJ utilizou deste dispositivo para tentar evitar (infrutiferamente) que os litígios envolvendo os Clubes e a própria Federação fossem levados ao crivo do Poder Judiciário, em mitigação à garantia constitucional do Acesso à Justiça. (...) O FLAMENGO não optou por deflagrar a instância arbitral, não concordou com o seu teor, tendo aderido ao Estatuto da FFERJ e ao RGC por não lhe ser possível agir em sentido diverso, circunstância que cristaliza a violação à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, assim como aos primados da boa-fé, pois, a intenção da FFERJ em estipular um juízo arbitral em Portugal visa evitar o questionamento de suas decisões arbitrárias. Portanto, não havendo manifestação válida de vontade do FLAMENGO, esse dispositivo afigura-se manifestamente ineficaz frente ao Clube, que não pode ser tolhido de ver sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário, no exercício de seus direitos fundamentais."
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A perda do direito de explorar as placas ameaçaria a sobrevivência financeira da Ferj
Resposta do Flamengo: "Também não merece prosperar o argumento ad terrorem apresentado pela FFERJ, no sentido de que a supressão desta “receita” atentaria contra a existência da entidade. Falácia. Como se sabe, a FFERJ é uma das Federações brasileiras com maior capacidade econômica. Esta entidade abocanha 10% (dez por cento) de toda a receita bruta de qualquer partida das competições organizadas e promovidas pela FFERJ. (...) É fato público e notório, amplamente divulgado pela mídia fluminense, que a FFERJ é a entidade que realmente lucra com o campeonato carioca, justamente pelo aviltante percentual que faz incidir nos resultados financeiros dos eventos esportivos. Não é verdade, portanto, que a interrupção do estado de ilegalidade que resulta a concretização da decisão agravada colocará em risco a existência da FFERJ, até porque não custa lembrar que a FFERJ figura como agente financiador de determinadas agremiações desportivas. Com relação aos mútuos concedidos pela FFERJ aos clubes associados, no exercício de 2014, foi registrado o valor de R$ 21.472.000,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e setenta e dois mil reais); e, no exercício de 2015, R$ 12.018.000,00 (doze milhões e dezoito
mil reais). (...) A verdade é que, à míngua de argumentos jurídicos, a FFERJ tenta alterar levianamente a verdade dos fatos com vistas a criar um estado sensacionalista como fator de convencimento, o qual, data vênia, não merece prosperar."
Sem prazo para a decisão
Com base no pedido da Ferj e na réplica do Flamengo, a desembargadora Marcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, da 21ª Câmara Cível, decidirá se mantém ou não a liminar a favor do Flamengo. Não há um prazo previsto para a decisão. Enquanto perdura a indefinição, a Ferj é alvo de outro processo, movido pela Sportplus, empresa a quem concedeu o direito de negociar as placas, que pede redução do valor estipulado em contrato pelo fato de não ter conseguido vender nenhum espaço por conta da liminar obtida pelo Flamengo.
Na réplica à Ferj, o Flamengo diz que não é possível, neste momento, estimar quanto poderia ganhar caso prevaleça seu direito de negociar as placas.
"Em sua impugnação ao valor da causa, a FFERJ sustenta que o conteúdo econômico perseguido pelo FLAMENGO alcançaria “uma quantia estimada de R$ 3.750.000,00 (três milhões e setecentos e cinquenta mil reais) à R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a sua base de cálculo, à luz das reportagens transcritas na petição inicial”. (...) O potencial econômico das placas publicitárias, por não estar inserido no
objeto da controvérsia, não pode nortear a fixação do valor da causa, por ser matéria estranha à
pretensão do FLAMENGO que, repita-se, busca provimento jurisdicional meramente declaratório. Ademais, considerando a volatilidade do mercado publicitário, o FLAMENGO não possui critérios seguros para realizar uma estimativa sobre aquilo que porventura poderá auferir com a exploração das placas publicitárias, na hipótese de procedência deste feito."
(Esse texto contou com a colaboração do apoiador do MRN Claudio Cavalcante)
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